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Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
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DECADÊNCIA: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975 - Súmula 100 TST) COMPETÊNCIA: Se o trânsito ocorrer junto ao STJ a competência será do próprio STJ, CF 105 I, j + RI STJ 233 a 238. Se o trânsito ocorrer no STF será competente o STF, CF 102 I, e + RI STF 259 e 262. OJ nº. 70 da SDI - II, do TST: 70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
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PRAZO DECADENCIAL: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401 do STJ). O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975) "Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada." (REsp 1.344.716-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/05/2020)
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